O Marco Temporal é uma nova lei injusta que coloca os ídolos do capital acima da vida indígena


No dia 25 de outubro de 1842, Marx publicou um artigo para discutir o que ficou conhecido como “debate sobre o roubo da lenha”. O problema girava em torno da criminalização da coleta de lenha por parte de camponeses nas florestas. Com a recém instituição dos títulos de propriedade de grandes porções de terra nas quais tradicionalmente pessoas do campo pegavam a lenha disponível para se aquecer no inverno, cozinhar e vez por outra montar fogueiras, era necessário que se colocasse a força de coação do Estado contra aqueles que estavam furtando da propriedade privada. Quer dizer, da recém inventada propriedade privada com um pedaço de papel e um pouco de tinta.

Da noite para o dia, territórios inteiros se tornaram “de alguém”, mesmo que neles ainda habitassem outros sujeitos e fosse um bem comum e necessário aos viventes locais – humanos ou não humanos. Além disso, tudo o que há naquele território deverá ser tratado como propriedade que priva todos e todas as demais, ainda que não tenha qualquer serventia para o dono. Era o caso dos gravetos e das madeiras de árvores que tombavam, utilizadas pelo campesinato alemão. Uma longa discussão que custou horas, salivas e papéis, em um grau de artificialidade imenso, bem expresso na fala eloquente de um deputado à época: “Precisamente porque o furto da madeira não é considerado furto, que ele ocorre com tanta frequência”.1 

Do mesmo modo, no Brasil de 2021 temos uma disputa na Assembleia Nacional nascida da distância entre a vida na terra e a propriedade dos papéis: o debate do Marco Temporal. A Frente Parlamentar da Agropecuária, mais conhecida como Bancada Ruralista, formada por deputados interessados nos lucros do agronegócio geridos pelos grandes latifúndios e pela extração de todo recurso disponível até a última gota, defende que diante das necessidades e reivindicações de demarcação de terras indígenas seja considerado o tempo verbal utilizado no artigo 231 da Constituição de 1988:

“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”2

Assim, com a proposta do Marco Temporal contemplada pela PL 490, apenas seria considerado Terra Indígena o território que estivesse ocupado por povos originários na data de promulgação do texto de 88. Isso porque, como a própria Bancada Ruralista cinicamente percebeu, se não determinarem efetivamente uma data específica em um papel na Assembleia, “os indígenas poderiam reivindicar até a ‘praia de Copacabana’, no Rio de Janeiro”.3 Ao que parece, em um lampejo de transparência, os deputados reconhecem que qualquer terra sob domínio do Estado brasileiro pertence originalmente a comunidades indígenas e que delas foram tomadas. Também imaginam, reativamente, que o grande projeto humano dessas comunidades é idêntico ao seu: expandir, dominar e lucrar.

No campo dos papéis é possível que se determine uma data para evitar que demandas por justiça pelos povos originários resultem em injustiça. Essa abstração jurídica maravilhosa faz parte de uma capacidade muito potente de inverter as coisas, por meio da qual a vida humana pode ser subjugada por suas próprias produções. É o objeto que domina o sujeito, o pão que come o padeiro, a roupa que veste a costureira, o sapato que calça a criança com trabalho superexplorado em oficinas precárias de países periféricos à serviço das grandes marcas multinacionais. Este é o fenômeno do “fetichismo”, efeito insano assimilado por Marx em 1842 ao ler os trabalhos de Charles de Brosses4 e descrito no texto sobre o roubo da lenha da seguinte maneira: “nem é preciso dizer que os ídolos de madeira triunfaram e os seres humanos a eles são sacrificados!”.5

O mesmo destino tende a emergir no horizonte brasileiro de 2021. Tende, pois estamos diante de um movimento reacionário e fascista que tem feito o trabalho sujo que a burguesia liberal, com medo da revolta do povo e de comprometer sua etiqueta, não estava conseguindo. Os interesses de meio mundo e do modo de exploração capitalista, que garante as taxas de lucro no Brasil, convergem com o propósito do Marco Temporal. A expansão religiosa vem como um verdadeiro efeito faithwashing6 que esconde e mascara os conflitos econômicos e o processo de genocídio de povos inteiros, iniciado há mais de quinhentos anos. São movimentos constantes que invertem os conteúdos: em nome do produto do trabalho humano, a destruição dos próprios humanos.

No caso, não se trata somente de uma destruição direta. Temos também a explícita destruição do ambiente e das condições necessárias para a reprodução da vida humana e dos povos originários: de sua terra, que contém sua história, que constitui sua relação com tudo, que fundamenta toda a cultura e o modo de vida. Em nome do capital que pode ser extraído, explorado e acumulado, de uma relação social, humana, historicamente determinada e que poderia ser de outra forma, sacrifica-se a vida e as fontes de vida. Isso é o fetichismo, ou, como conhecemos no ambiente religioso, idolatria: quando algo feito pelas mãos humanas é tomado como divindade e ser supremo em uma determinada relação.

No limite, cumpre-se o que Marx descreveu n’O Capital: o desenvolvimento da produção capitalista se dá “na medida em que solapa os mananciais de toda riqueza: a terra e o trabalhador”.7 No nosso caso, para expandir os negócios e a produção capitalista brasileira, a injustiça praticada por essa violência precisa ser legitimada e transformada em justiça por uma operação legal. Uma lei injusta, mas que quando promulgada como lei deve ser vista como justa, pois o produto dessa relação humana é mais importante do que a própria vida humana e suas condições de existência.

Fica explícito o farisaísmo dessa loucura quando comparamos o que está ocorrendo com a passagem do evangelho de Marcos, quando os discípulos estão com fome e Jesus os aconselha a colher espigas de um campo próximo. Era sábado e a lei não permitia trabalhar nesse dia. Imediatamente fariseus condenam a desobediência à lei, o crime cometido. Logo em seguida, no templo, Jesus cura um homem e é questionado se a lei permitia aquele tipo de atividade aos sábados, ao que responde: “O sábado foi feito por causa do homem e não o homem por causa do sábado”.8 Ou seja: a lei deve servir à vida humana e não o contrário. Se o faz, a lei é injusta e deve ser quebrada.

Tal qual propõe Franz Hinkelammert ao trabalhar o argumento que acompanha a carta aos Romanos escrita pelo apóstolo Paulo,9 esse seria propriamente o conteúdo dos feitos dos perversos que “aprisionam a verdade na injustiça”.10 Ao reduzir a justiça ao cumprimento de uma lei e não ao propósito de qualquer lei (garantir e preservar a vida das comunidades humanas), o pecado ou o crime é cometido em nome da lei e ainda por meio da lei. Por isso o apóstolo também indica que “ao morrer para aquilo que nos mantinha aprisionados, ficamos livres dessa lei; servimos a Deus segundo o Espírito, pois isto é o novo, e não segundo uma lei escrita, o que pertence ao passado”.11 Esse é o mesmo conteúdo da segunda carta aos Coríntios: “aptos para sermos ministros da nova aliança, não da lei escrita, mas do Espírito. A letra mata, mas o Espírito dá vida”.

A arbitrariedade da lei que é produto abstrato de um grupo humano com objetivo de lucrar a todo custo diz respeito a uma estrutura legal injusta que se pretende fazer justa. É violenta e busca meios para ocultar sua violência. Em defesa da vida, é nosso dever sermos contra a PL 490 e contra o Marco Temporal. Não por uma questão legal, meramente, e sim por colocar como fundamental aquilo que é maior do que a letra da lei: a vida de povos inteiros.

Notas:

1. MARX, Karl. “Proceedings of the Sixth Rhine Province Assembly. Third Article Debates on the Law on Thefts of Wood”. In: Karl Marx/Friederick Engels: Collected Works: Volume I (1835-1843). 1975, p. 225.

2. Ver: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.03.2021/art_231_.asp

3. Disponível em:  https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2020/06/02/o-que-e-o-marco-temporal-e-como-ele-impacta-indigenas-brasileiros.htm?cmpid=copiaecola

4. DE BROSSES, Charles. Du culte des Dieux Fétiches ou Parallèle de l’ancienne Religion de l’Égypte avec la Religion actuelle de Nigritie (1760). Nabu Press: Charleston (EUA), 2014.

5. MARX, Karl. “Proceedings of the Sixth Rhine Province Assembly. Third Article Debates on the Law on Thefts of Wood”. In: Karl Marx/Friederick Engels: Collected Works: Volume I (1835-1843). Lawrence & Wishart Ltd: London / International Publishers Co. Inc.: New York, 1975, p. 226.

6. Em uma tradução literal, seria “lavagem de fé”, como um artifício que busca encobrir ações injustas sob um discurso ou uma campanha religiosa.

7. MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política burguesa. Livro I: o processo de acumulação do capital. 2 ed. Tradução Rubens Enderle. Boitempo: São Paulo, 2017, p. 574.

8. Marcos 2.28.

9. HINKELAMMERT, Franz. A maldição que pesa sobre a lei: as raízes do pensamento crítico em Paulo de Tarso. Paulus: São Paulo, 2012.

10. Romanos 1.18.

11. 2 Coríntios 3.6.